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É DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO INDICAR NOMES DE ESPAÇOS PÚBLICOS

Projetos de lei para mudança ou denominação de ruas e espaços públicos devem ser apresentados pelo Executivo
Projetos de lei para mudança ou denominação de ruas e espaços públicos devem ser apresentados pelo Executivo
(Foto: Arquivo/Marcos Lamego)



Prática comum entre os vereadores prudentinos ao longo dos anos na Câmara Municipal, projetos de lei para mudança ou denominação de ruas e espaços públicos devem ser apresentados pelo Executivo. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) ao julgar procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impugnando dois incisos do artigo 32 da Lei Orgânica do Município (LOM).

A Adin foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGJ-SP) contra a Câmara Municipal e Prefeitura de Prudente por entender que os incisos XVI e XVII do artigo 32 da LOM possui vício de inconstitucionalidade em razão de atribuir ao Legislativo competência exclusiva do Executivo, "porquanto está ligado ao caráter de gestão administrativa, o que fere o princípio da separação de poderes".

Os incisos trazem normas que fixam competência da Câmara Municipal para denominar e autorizar alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Em recurso, os poderes Executivo e Legislativo defenderam constitucionalidade dos dispositivos. Já a Procuradoria Geral de Justiça reforçou a tese de inconstitucionalidade sustentada por invasão de competência reservada ao chefe do Poder Executivo.

A decisão

Em seu voto, o desembargador do TJ-SP, Álvaro Passos, lembra que a Constituição Federal estabelece o princípio de separação dos poderes dividindo as três funções do Estado: Executiva, Legislativa e Judiciária.

" Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do encargo de exercer especificamente as funções de administração, possui a competência legislativa privativa acerca das respectivas leis", argumenta, em acórdão.

Para ele, a competência sobre o assunto, em um primeiro momento, apresenta-se concorrente entre Executivo e Legislativo. "Já que não há restrição constitucional quando se trata de seus aspectos gerais", diz.

"O Poder Legislativo possui como função típica a elaboração de normas jurídicas gerais e abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua tipicamente na gestão administrativa, implementando os preceitos legais nos casos concretos. Não se trata de hierarquia entre eles e sim incumbências distintas dentro da organização administrativa do Estado", opina.

Passos explica que a denominação de vias e logradouros públicos apresenta dois aspectos distintos. "O primeiro é o de regulamentação geral, cuja atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, já que inexistentes restrições para tanto, figurando, assim, como competência legislativa concorrente sobre matéria de interesse local", fala.

"Por outro lado, há o aspecto de aplicação concreta, que é o de denominar um lugar específico no município, o que naturalmente se encontra no âmbito da gestão administrativa com a criação de suas respectivas normas, pois se trata de sinalização urbana, que busca a orientação da população", pontua.

O relator aponta a Constituição do Estado de São Paulo, que determina como competência do governador exercer a direção da administração e iniciar o processo legislativo das leis. "O que deve ser obedecido também em âmbito municipal", defende.

"Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos.

Por último, Passos reconhece a violação das normas e acata o pedido da PGJ-SP sobre o vício de constitucionalidade na LOM. "Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é atividade típica do Poder Executivo, tendo em vista que não observado o processo legislativo para a criação do ato normativo", define.

"Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos XVI e XVII do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente", finaliza.

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